Justiça manda incorporadoras devolverem valores cobrados em excesso em imóveis na planta

Um número crescente de decisões judiciais tem determinado que incorporadoras devolvam valores cobrados indevidamente de consumidores na compra de imóveis “na planta”.

O foco das ações está na aplicação mensal do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) em contratos com prazo total inferior a 36 meses — prática que, segundo especialistas, contraria a Lei nº 10.931/2004 e o princípio do equilíbrio contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o advogado Dr. Rafael Santos, fundador do escritório RASantos Advocacia e especialista em direito imobiliário, muitas incorporadoras alongam artificialmente o prazo contratual apenas para justificar o reajuste mensal das parcelas.

“É comum observar contratos com parcelas residuais após a entrega das chaves, criadas apenas para simular um prazo superior a três anos. Essa manobra aumenta indevidamente o custo final do imóvel e desequilibra a relação contratual”, explica o Dr. Rafael Santos.

Cláusulas sob análise

De acordo com o RASantos Advocacia, a correção mensal pelo INCC — que deveria refletir variações reais de custos de obra — tem sido usada em muitos casos como instrumento de aumento disfarçado do preço.

Em contratos de 30 meses, o acréscimo pode representar até 15% do valor total do imóvel, e os compradores vêm obtendo decisões favoráveis que determinam a restituição dos valores pagos a maior.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem ido além: em decisões recentes, reconheceu a má-fé contratual de incorporadoras que adotaram deliberadamente essa prática, condenando-as à devolução em DOBRO dos valores pagos indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

“Quando se comprova que a construtora agiu de forma consciente para contornar a lei e ampliar o lucro, os tribunais têm aplicado a devolução em dobro como medida pedagógica”, afirma o Dr. Rafael Santos.

Tendência de consolidação

O escritório RASantos Advocacia avalia que há uma tendência de consolidação jurisprudencial favorável aos consumidores.

“A Justiça tem reafirmado que o comprador não pode ser prejudicado por artifícios contratuais criados para burlar limites legais de reajuste. O Judiciário tem aplicado correção, juros e, em casos de má-fé, a restituição em dobro dos valores pagos”, destaca o advogado.

O que o comprador deve observar

O escritório recomenda atenção redobrada a quem adquiriu imóvel na planta. É importante verificar:

  • Se o prazo total da obra é realmente inferior a 36 meses;
  • Se o contrato prevê reajuste mensal sem respaldo legal;
  • Se há parcelas residuais após a entrega das chaves;

E, em caso de dúvida, buscar orientação jurídica especializada.

Mesmo após a entrega do imóvel, o comprador pode propor ação revisional ou restituição dos valores pagos indevidamente, dentro do prazo prescricional de dez anos.

“Muitos consumidores ainda desconhecem que têm direito à devolução em dobro. É uma forma de coibir práticas abusivas e reforçar a boa-fé que deve reger qualquer relação contratual”, conclui o Dr. Rafael Santos.

📍 RASantos Advocacia é um escritório especializado em direito imobiliário, notarial e do consumidor, com atuação em ações contra construtoras e incorporadoras em todo o país.

Gostou deste story?

Aproveite para compartilhar clicando no botão acima!

Visite nosso site e veja todos os outros artigos disponíveis!

Leia Mais