O jogo do bicho é classificado no Brasil como contravenção penal desde a promulgação do Decreto‑Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, conhecido como Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 58 tipifica como ilegal “explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho.
Para quem explora, prevê‑se pena de prisão simples de quatro meses a um ano, além de multa; os apostadores, por sua vez, estão sujeitos apenas ao pagamento de multa. Complementarmente, o Decreto‑Lei nº 9.215, de 30 de abril de 1946, proibiu de forma ampla a exploração de jogos de azar em todo o território nacional, reforçando o caráter ilícito do jogo do bicho.
Apesar dessa tipificação legal, a aplicação efetiva das sanções sempre esbarrou na tolerância seletiva de autoridades e na profunda penetração cultural da prática, que continua presente em diversas regiões do país. A coexistência ambígua entre ilegalidade formal e aceitação social gera desafios à execução da lei, evidenciando a necessidade de compreender tanto o texto legal quanto seu contexto sociopolítico.
O principal diploma que regula as contravenções penais no Brasil, e inclui o jogo do bicho, é o Decreto‑Lei nº 3.688/1941. Em seu artigo 50, § 3º, estabelece que “explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho” constitui contravenção sujeita a pena de prisão simples de três meses a um ano e multa, acrescendo‑se a perda de móveis e objetos usados na prática.
Já o caput do mesmo artigo prevê multa de duzentos mil a cinco contos de réis aos infratores, reforçando o caráter punitivo da norma legal. O Decreto‑Lei nº 9.215/1946, por sua vez, proibiu genericamente “a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional”, alcançando não apenas o jogo do bicho, mas também bingos, cassinos e corridas de cavalo.
Esse diploma presidencial ampliou o escopo de repressão, estabelecendo diretrizes para órgãos policiais e judiciários no combate a qualquer modalidade de aposta informal ou formal. Na prática, entretanto, a aplicação dessas leis varia de acordo com a região e o aparato de fiscalização.
Enquanto alguns estados reforçam operações e apreensões, outros têm historicamente adotado postura mais tolerante, seja por falta de recursos ou por conivência política. Essa disparidade reforça a complexidade de lidar com contravenções fortemente enraizadas em estruturas sociais.
A primeira proibição formal do jogo do bicho ocorreu em 1895, 3 anos após sua criação pelo Barão de Drummond, no então Distrito Federal, quando o governador do Rio de Janeiro vetou a prática dentro dos limites da cidade, sem, porém, contemplar outras regiões do país. Em 1910, o Decreto nº 231 incluiu menção às loterias de símbolos e figuras no Código Penal de 1890, elevando a penalidade para até seis meses de prisão.
O Decreto‑Lei nº 3.688/1941 marcou a primeira criminalização definitiva do jogo do bicho, inserindo‑o no rol de contravenções penais em todo o território do Brasil. Três anos depois, o Decreto‑Lei nº 9.215/1946 consolidou a proibição de todos os jogos de azar, deixando claro que a exploração de qualquer modalidade ilícita não teria espaço no ordenamento jurídico brasileiro.
Apesar desses marcos, a falta de regulamentação para atividades de baixo risco e a sobrecarga do sistema judiciário contribuíram para que “banqueiros do bicho” organizassem redes clandestinas muitas vezes toleradas por autoridades locais. O resultado foi um modelo de repressão pontual e simbólica, sem erradicar de fato a prática. E milagres de apostadores seguem jogando, interessados no resultado do jogo do bicho diariamente, inclusive através de jogos do bicho online, como os disponíveis em plataformas especializadas.
Nos últimos anos, pesquisas de opinião revelam que parte significativa da população brasileira apoia a legalização de modalidades como cassinos, bingos e o próprio jogo do bicho, desde que acompanhada de mecanismos de controle e medidas contra o vício.
Uma sondagem do DataSenado indicou que a maioria dos entrevistados é favorável à legalização, mas defende regulamentação para coibir crimes correlatos, como lavagem de dinheiro e endividamento excessivo.
Paralelamente, o Projeto de Lei nº 2.234/2022, em tramitação no Congresso, prevê a regulamentação de diferentes jogos de azar, dentre os quais o jogo do bicho, estabelecendo regras para fiscalização, arrecadação tributária e prevenção de ludopatia. A proposta enfrenta resistência tanto de setores moralistas quanto de autoridades policiais, que argumentam ser a regulamentação uma porta de entrada para maior criminalidade e corrupção.
Organizações da sociedade civil e especialistas em política pública apontam, por outro lado, que a regulamentação poderia diminuir o poder dos grupos ilícitos, aumentar a arrecadação tributária e oferecer maior proteção aos apostadores, por meio de normas de transparência e responsabilidade social.
O futuro jurídico do jogo do bicho no Brasil dependerá da capacidade do Legislativo de encontrar um equilíbrio entre repressão e regulação responsável, assegurando tanto o combate ao crime organizado quanto a proteção dos cidadãos. A introdução de normas claras poderia reduzir a informalidade, direcionar receitas ao setor público e criar mecanismos de controle sobre práticas predatórias.Entretanto, a tramitação de projetos de lei revela a complexidade do tema, que envolve interesses econômicos, culturais e morais. A resistência de parte do sistema judiciário e de órgãos policiais pode atrasar ou restringir avanços, enquanto o clamor popular por regulamentação cresce em meio à percepção de ineficácia da atual proibição.
Afinal, a história legal do jogo do bicho mostra um movimento pendular entre proibição e tolerância. O desafio agora é converter esse debate em políticas públicas efetivas, capazes de mitigar riscos, promover a ordem social e, quem sabe, redefinir o papel de uma prática que persiste desde o século XIX.
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