A possibilidade de Suzane von Richthofen receber parte do patrimônio deixado por um tio reacendeu um debate que mistura repercussão social e técnica jurídica. Quando a herança envolve imóveis e valores relevantes, o Direito Sucessório e o Direito Imobiliário oferecem respostas objetivas, ainda que muitas vezes diferentes do julgamento moral feito pela opinião pública.
No Brasil, a morte de uma pessoa abre automaticamente sua sucessão. O advogado e professor, Paulo Piccelli, especialista em direito imobiliário, afirma que o artigo 1.784 do Código Civil consagra o princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento do falecimento. A partilha apenas formaliza uma situação jurídica que já nasceu com a abertura da sucessão, assegurando continuidade patrimonial e segurança nas relações privadas.
“A lei também define uma ordem de vocação hereditária. O artigo 1.829 do Código Civil estabelece que herdam, prioritariamente, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro. Somente na ausência dessas classes é que irmãos, sobrinhos e demais parentes colaterais são chamados à sucessão. Assim, inexistindo filhos, pais ou cônjuge do falecido, os sobrinhos passam a ocupar legitimamente a posição de herdeiros.” comenta o especialista.

Muitos acreditam que Suzane estaria automaticamente impedida de herdar em razão do crime que cometeu contra os pais. Contudo, o Código Civil é preciso ao tratar da indignidade sucessória. O artigo 1.814 prevê que somente será excluído da herança quem praticar atos graves contra o próprio autor da herança ou pessoas diretamente ligadas a ele, como seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. “Além disso, o artigo 1.815 determina que essa exclusão depende de ação judicial própria e de sentença que declare expressamente a indignidade. Não há punição automática nem extensão da sanção para sucessões distintas.” diz Paulo Piccelli.
O professor e advogando também cita que, no caso de herança deixada por um tio, não existe vínculo entre o crime praticado e o autor da nova sucessão. Portanto, ausente decisão judicial que declare a indignidade em relação a esse falecido, o direito hereditário permanece íntegro. O Direito não aplica punições perpétuas nem transmite consequências jurídicas sem previsão legal. Cada sucessão é analisada de forma individual, conforme seus próprios sujeitos e circunstâncias.
Outro ponto relevante é a existência ou não de testamento. O artigo 1.788 do Código Civil assegura que a herança pode ser transmitida por disposição testamentária, respeitada a legítima dos herdeiros necessários. Se o falecido tiver deixado manifestação expressa de vontade excluindo determinado herdeiro dentro dos limites legais, essa disposição será observada. Caso contrário, aplica-se a sucessão legítima prevista em lei.
De acordo com Dr. Paulo, quando há patrimônio imobiliário, entra em cena o inventário. Ele é o procedimento obrigatório para apurar bens, direitos, dívidas e herdeiros, permitindo a partilha e a transferência formal da propriedade. O artigo 1.245 do Código Civil determina que a propriedade de imóveis só se transfere mediante registro no cartório de imóveis, o que torna indispensável a conclusão do inventário para regularização patrimonial.
“O inventário pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial. O artigo 610 do Código de Processo Civil autoriza a realização do inventário em cartório quando todos os herdeiros são capazes, concordes e assistidos por advogado. Havendo litígio, necessidade de tutela jurisdicional ou outras circunstâncias que exijam intervenção judicial, o procedimento deverá tramitar perante o Poder Judiciário. Em ambos os casos, o objetivo é garantir transparência, proteção dos herdeiros e segurança na transmissão dos bens.” finaliza o advogado.
Esse cenário evidencia a diferença entre reprovação social e aplicação técnica do Direito. O ordenamento jurídico não decide heranças com base em comoção pública, mas sim em normas objetivas, princípios consolidados e garantias legais. É justamente isso que preserva previsibilidade e estabilidade nas relações patrimoniais.
Casos como esse demonstram a importância de compreender o funcionamento da sucessão, especialmente quando envolve imóveis, patrimônio relevante e situações sensíveis. No fim, o Direito Sucessório não busca absolver ou condenar moralmente, mas assegurar que a transmissão do patrimônio siga critérios legais claros, equilibrados e seguros.
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