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    Hora extra noturna: como calcular

    Colaboração por Tiago Ghidotti17 abril, 2025 - 15:53:27
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    A jornada de trabalho é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados, incluindo aspectos como duração do expediente, intervalos e remuneração adicional. Quando um trabalhador excede sua carga horária habitual no período da noite, surge o conceito de hora extra noturna.

    Para esclarecer as principais dúvidas sobre esse tema, conversamos com o Dr. Augusto Cézar P. da Fonseca, sócio-fundador do escritório FFM Advogados, que explica os aspectos legais envolvidos nessa questão

    Dr. Augusto, o que caracteriza a hora extra noturna?

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    “A hora extra noturna ocorre quando um trabalhador ultrapassa sua jornada de trabalho regular dentro do período noturno definido pela CLT, que vai das 22h às 5h. A legislação prevê um tratamento diferenciado para esse tipo de jornada, pois reconhece que o trabalho noturno pode ser mais desgastante ao organismo humano”, esclarece o advogado.

    Além disso, ele destaca um ponto importante: “A CLT também estabelece que a hora noturna é reduzida, ou seja, ao invés de 60 minutos, cada hora de trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Isso impacta diretamente na forma como os empregadores devem calcular a remuneração.”

    Como funciona a hora extra noturna?

    A hora extra noturna ocorre quando um trabalhador ultrapassa sua jornada de trabalho regular dentro do período noturno definido pela CLT, entre 22h e 5h. Além disso, a legislação prevê que a hora noturna tenha uma duração reduzida.

    “Em vez de 60 minutos, a CLT determina que cada hora de trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Esse fator também influencia no cálculo do adicional a ser pago”, afirma o Dr. Augusto Fonseca.

    Na prática, um empregado que trabalha além do seu expediente normal durante a noite tem direito a uma compensação extra, que deve incluir tanto o adicional de hora extra quanto o adicional noturno. Dessa forma, a remuneração da hora extra noturna é mais vantajosa do que a hora extra diurna.

    Como calcular a hora extra noturna?

    O cálculo trabalhista segue algumas regras, quando falamos de hora extra noturna segue algumas regras específicas estabelecidas pela legislação. 

    Primeiro, é necessário calcular a hora normal de trabalho do empregado. Para isso, basta dividir o salário mensal pelo número de horas trabalhadas no mês.

    Depois, é aplicado o percentual de adicional noturno, que é de pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna. Se houver hora extra dentro do período noturno, o trabalhador também tem direito ao adicional de 50% sobre a hora normal, conforme determina a CLT.

    A fórmula básica para calcular a hora extra noturna é:

     

    ● Determinar o valor da hora normal de trabalho.

    ● Aplicar o adicional noturno (20%).

    ● Aplicar o adicional de hora extra (50%).

    ● Multiplicar pelo número de horas extras trabalhadas no período noturno.

    Quem tem direito?

    O direito à hora extra noturna é garantido a todos os empregados que trabalham sob o regime da CLT e que exercem atividades além da jornada regular entre 22h e 5h.

    “Profissionais que atuam em jornadas noturnas, como seguranças, médicos plantonistas, profissionais da indústria e do transporte, são frequentemente beneficiados por essa remuneração extra”, pontua Dr. Augusto.

    Porém, algumas categorias têm regras específicas previstas em convenções coletivas ou acordos individuais. Dessa forma, é fundamental que o trabalhador consulte sua categoria profissional para verificar direitos adicionais.

     

    Na hora extra noturna recebe adicional?

    Sim, além do adicional noturno de 20%, a hora extra noturna também deve incluir o adicional de hora extra, que é de no mínimo 50% sobre a hora normal. Assim, um trabalhador que faz hora extra no período da noite recebe um valor superior ao de uma hora trabalhada durante o dia.

     

    Esse acréscimo na remuneração tem como finalidade compensar o desgaste físico e mental causado pelo trabalho no horário noturno, que pode afetar a saúde e o bem-estar do empregado.

     

    O que diz a CLT sobre essa prática?

    A CLT trata da hora extra noturna nos artigos 59 e 73, estabelecendo que todo trabalho realizado entre 22h e 5h deve ser remunerado com adicional noturno de pelo menos 20% e, caso haja horas extras, é necessário incluir o adicional correspondente.

    “Ademais, a legislação também destaca que a jornada noturna é reduzida, considerando cada hora com 52 minutos e 30 segundos, impactando diretamente no cálculo da remuneração dos trabalhadores”, reforça Dr. Augusto Fonseca.

     

    O trabalhador pode se recusar a fazer hora extra noturna?

     

    A realização de horas extras deve ser um acordo entre empregador e empregado. Em situações normais, o trabalhador pode recusar-se a fazer hora extra noturna, salvo em casos de força maior ou se houver previsão no contrato de trabalho.

    “Se o empregador exigir esse tipo de jornada de forma abusiva, o trabalhador pode buscar apoio sobre seus direitos para garantir que sua jornada seja respeitada”, orienta o advogado.

    Além disso, eventuais excessos podem ser denunciados aos órgãos fiscalizadores, como o Ministério do Trabalho.

     

    Consulte um especialista em direito do trabalho

     

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    Entender os direitos trabalhistas é essencial para garantir que empregadores e empregados cumpram as normas da CLT.

    Para evitar dúvidas ou irregularidades na remuneração das horas extras noturnas, é recomendável contar com a assessoria de advogados especializados em direito do trabalho.

     

    *Este artigo foi feito por nossa equipe com base em uma entrevista concedida pelo Dr. Augusto Fonseca, sócio-fundador do escritório FFM Advogados. Agradecemos toda a equipe do escritório pela prestatividade e pela contribuição técnica para levarmos informação para a sociedade brasileira.

     

     

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    **As informações contidas neste texto são de responsabilidade dos colunistas e não expressam necessariamente a opinião deste portal.

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