Um número crescente de decisões judiciais tem determinado que incorporadoras devolvam valores cobrados indevidamente de consumidores na compra de imóveis “na planta”.
O foco das ações está na aplicação mensal do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) em contratos com prazo total inferior a 36 meses — prática que, segundo especialistas, contraria a Lei nº 10.931/2004 e o princípio do equilíbrio contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o advogado Dr. Rafael Santos, fundador do escritório RASantos Advocacia e especialista em direito imobiliário, muitas incorporadoras alongam artificialmente o prazo contratual apenas para justificar o reajuste mensal das parcelas.
“É comum observar contratos com parcelas residuais após a entrega das chaves, criadas apenas para simular um prazo superior a três anos. Essa manobra aumenta indevidamente o custo final do imóvel e desequilibra a relação contratual”, explica o Dr. Rafael Santos.
Cláusulas sob análise
De acordo com o RASantos Advocacia, a correção mensal pelo INCC — que deveria refletir variações reais de custos de obra — tem sido usada em muitos casos como instrumento de aumento disfarçado do preço.
Em contratos de 30 meses, o acréscimo pode representar até 15% do valor total do imóvel, e os compradores vêm obtendo decisões favoráveis que determinam a restituição dos valores pagos a maior.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem ido além: em decisões recentes, reconheceu a má-fé contratual de incorporadoras que adotaram deliberadamente essa prática, condenando-as à devolução em DOBRO dos valores pagos indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
“Quando se comprova que a construtora agiu de forma consciente para contornar a lei e ampliar o lucro, os tribunais têm aplicado a devolução em dobro como medida pedagógica”, afirma o Dr. Rafael Santos.
Tendência de consolidação
O escritório RASantos Advocacia avalia que há uma tendência de consolidação jurisprudencial favorável aos consumidores.
“A Justiça tem reafirmado que o comprador não pode ser prejudicado por artifícios contratuais criados para burlar limites legais de reajuste. O Judiciário tem aplicado correção, juros e, em casos de má-fé, a restituição em dobro dos valores pagos”, destaca o advogado.
O que o comprador deve observar
O escritório recomenda atenção redobrada a quem adquiriu imóvel na planta. É importante verificar:
- Se o prazo total da obra é realmente inferior a 36 meses;
- Se o contrato prevê reajuste mensal sem respaldo legal;
- Se há parcelas residuais após a entrega das chaves;
E, em caso de dúvida, buscar orientação jurídica especializada.
Mesmo após a entrega do imóvel, o comprador pode propor ação revisional ou restituição dos valores pagos indevidamente, dentro do prazo prescricional de dez anos.
“Muitos consumidores ainda desconhecem que têm direito à devolução em dobro. É uma forma de coibir práticas abusivas e reforçar a boa-fé que deve reger qualquer relação contratual”, conclui o Dr. Rafael Santos.
📍 RASantos Advocacia é um escritório especializado em direito imobiliário, notarial e do consumidor, com atuação em ações contra construtoras e incorporadoras em todo o país.
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